Acórdão 1037231-90.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO TEMA 1.408/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (MT), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo próprio Parquet, mantendo a decisão do Juízo da Execução da Comarca de Campo Verde (MT) que deferiu a progressão de regime ao reeducando sem a exigência de prévio exame criminológico. Nas razões dos embargos, o embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria se manifestado expressamente acerca do Tema 1.408 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a aplicação da Lei n. 14.843/2024 e a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado pela ausência de menção expressa ao Tema 1.408 da Repercussão Geral do STF, relativo à aplicação da Lei n. 14.843/2024 e à irretroatividade da exigência do exame criminológico para progressão de regime; e (ii) definir se os embargos de declaração constituem via processual adequada para a introdução de tese jurídica não suscitada no recurso originário, sob pena de configurar inovação recursal vedada. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração, no processo penal, possuem fundamentação vinculada e se prestam estritamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito já decidido. A ausência de menção nominal ao "Tema 1.408 do STF" não configura omissão, lacuna ou deficiência de fundamentação, quando a controvérsia jurídica central — a irretroatividade da exigência do exame criminológico imposta pela Lei n. 14.843/2024 — foi exaustivamente enfrentada pelo Colegiado no acórdão embargado. O acórdão embargado firmou sua ratio decidendi no princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), encartado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, concluindo pela impossibilidade de retroação da referida exigência legal para prejudicar o apenado cujos fatos ou início da execução sejam anteriores à norma. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, tampouco a citar expressamente todos os dispositivos de lei, súmulas ou números de Temas de Repercussão Geral invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão prolatada. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.408/STF não implica a existência de tese vinculante já fixada pela Suprema Corte, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento sobre mérito ainda não definido pelo STF. O Tema 1.408 da Repercussão Geral não foi invocado nas razões do Agravo em Execução originário, sendo suscitado apenas nos presentes embargos de declaração, o que evidencia o caráter manifestamente infringente do recurso e configura inovação recursal, providência vedada na estreita via dos declaratórios. O prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida nos autos, não se podendo exigir do julgador que se manifeste expressamente sobre tema que sequer foi objeto de debate pelas partes no momento oportuno. A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos, buscando rediscutir a justiça da decisão que lhe foi desfavorável, não encontra amparo na via dos declaratórios, revelando nítida tentativa de reapreciação do mérito já julgado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de menção expressa ao número do Tema de Repercussão Geral do STF, quando o acórdão enfrenta substancialmente a controvérsia constitucional que lhe é subjacente. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para introduzir tese jurídica não arguida oportunamente no recurso originário, por configurar inovação recursal vedada. 3. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso XL, da CF/1988; art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 619 do CPP; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 1.758.268/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/04/2022. TJMT – ED n. 1.021.733-51.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 21/10/2025, publicado no DJE 04/11/2025. TJMT – ED n. 1.006.448-81.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 31/03/2026, publicado no DJE 14/04/2026. TJRS – Agravo de Execução Penal n. 80037044620258210001, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 10/03/2026.
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