Acórdão 1036987-72.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.122/STJ. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a concessionária ao pagamento de R$ 25.644,23, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2024, no km 5 da Rodovia MT-358, provocado pela presença de capivara na pista de rolamento. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.122/STJ ao caso, por envolver animal silvestre, e alega caso fortuito externo e insuficiência probatória quanto ao dano material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.122/STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, aplica-se, por extensão, a acidentes envolvendo animais silvestres; (ii) saber se a presença de capivara em rodovia que atravessa área de mata densa e ambiente aquático configura fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade; e (iii) saber se há prova suficiente do dano material para embasar a condenação ao ressarcimento. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.122/STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.908.738/SP, restringe-se expressamente a acidentes causados por animais domésticos, categoria que, nos termos da Portaria Ibama nº 93/1998 e da Portaria nº 2.489/2019, compreende apenas aqueles animais que, por manejo e melhoramento zootécnico, passaram a depender do ser humano. A capivara, espécie nativa da fauna silvestre brasileira, não se enquadra nessa definição, o que impede a aplicação mecânica do precedente qualificado ao caso concreto, conforme também reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n. 2.209.477/SP. 4. O afastamento do Tema 1.122/STJ não implica exclusão automática da responsabilidade da concessionária. O dever de segurança, a teoria do risco administrativo, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 8.987/1995 impõem às concessionárias a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação, inclusive em hipóteses de omissão, independentemente de culpa. 5. A presença de fauna silvestre na pista de rolamento somente configura fortuito externo quando o evento for absolutamente excepcional, imprevisível e inevitável. No caso concreto, o acidente ocorreu em trecho de zona rural com mata densa, próximo a cursos d'água e áreas úmidas — habitat natural da capivara —, circunstâncias que tornam o risco inerente à operação do trecho concedido. A própria apelante reconheceu a existência de área de preservação ambiental e matas densas no local, e a presença de sinalização de alerta para animais confirma a previsibilidade do risco, caracterizando-o como fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade. 6. A dimensão constitucional-ambiental reforça a conclusão: rodovias que atravessam áreas de circulação habitual de fauna não podem ser geridas exclusivamente sob a ótica da fluidez do tráfego, impondo-se à concessionária a adoção de medidas preventivas compatíveis com a realidade do trecho, tais como sinalização específica, monitoramento, cercamento seletivo, passagens de fauna, iluminação e redução de velocidade em pontos críticos. A ausência dessas providências afasta a alegação de excludente de responsabilidade. 7. A alegação de insuficiência probatória quanto ao dano material não foi acolhida, mantendo-se a condenação ao ressarcimento nos termos fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.122/STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica, por extensão automática, a acidentes envolvendo animais silvestres, impondo-se o distinguishing. 2. O afastamento do Tema 1.122/STJ não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, que permanece fundada no dever de segurança, na teoria do risco administrativo, no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Concessões. 3. A presença de animal silvestre em rodovia que atravessa área de mata densa, próxima a cursos d'água e habitat natural da espécie, constitui risco inerente e previsível à atividade concedida, caracterizando fortuito interno insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da concessionária."
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