Acórdão 1036958-85.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1.367 DO STF – INEXIHIBILIDADE DE CONTRBUIÇÕES AO FETHAB E AO INPEC-MT. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária cível oriunda de mandado de segurança preventivo impetrado por produtora rural contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de assegurar o direito de realizar transferências interestaduais de semoventes bovinos entre propriedades rurais de sua titularidade, situadas em Mato Grosso e Goiás, sem incidência de ICMS e contribuições correlatas, em razão da inexistência de transferência de titularidade dos bens. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir ICMS sobre as operações descritas na Notificação n. 122607/1825/68/2025, e os autos ascenderam ao Tribunal por ausência de recurso voluntário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes bovinos entre propriedades rurais pertencentes à mesma titular, sem circulação jurídica da mercadoria; (ii) estabelecer se são exigíveis as contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT quando a operação consiste em mero deslocamento físico de bens, sem fato gerador do ICMS. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ICMS exige operação mercantil apta a produzir circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade econômica do bem. 4. A mera movimentação física de semoventes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas, não configura fato gerador do ICMS. 5. A Súmula 166 do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 1.099 afastam a incidência de ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia. 6. A ADC 49 declara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois circulação física não se confunde com circulação jurídica. 7. O Tema 1.367 do STF estabelece que a modulação dos efeitos da ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre operações anteriores a 2024 nas quais não houve pagamento do tributo. 8. A transferência de semoventes entre fazendas da impetrante, para fins de recria, engorda e manejo pecuário, sem venda ou alteração de domínio, caracteriza mero deslocamento físico de bens. 9. A inexistência de fato gerador do ICMS afasta a operação tributável, o diferimento do imposto e o suporte jurídico para a exigência das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT. 10. A autoridade fiscal não pode condicionar a emissão de documentação fiscal ou sanitária ao recolhimento de contribuições vinculadas a regime fiscal que pressupõe operação tributável inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre a transferência interestadual de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular quando inexiste circulação jurídica ou transferência de titularidade. 2. A modulação de efeitos da ADC 49 não legitima a cobrança de ICMS sobre fatos anteriores a 2024 em que não houve pagamento do tributo. 3. A ausência de fato gerador do ICMS afasta a exigibilidade das contribuições ao FETHAB e ao INPEC-MT vinculadas ao regime de diferimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, II; LC nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ADC 49; STF, Tema 1.099 da repercussão geral, ARE 1.255.885; STF, Tema 1.367 da repercussão geral, RE 1.490.708/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1007798-71.2023.8.11.0045, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.11.2025; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1045086-23.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.04.2026; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1000774-67.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1030025-25.2025.8.11.0000,
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.