Acórdão · TJMT

Acórdão 1036864-66.2025.8.11.0000

Julgamento:
09 de abril de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES. EXCLUSÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REORDENAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE ASSEGUROU SEGUNDA CHAMADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO OU ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 2. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidato aprovado em processo seletivo interno da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementares (CAOC), contra ato do Comandante-Geral da PMMT que o excluiu da lista de convocados para matrícula no curso. O impetrante sustenta que, embora classificado na 43ª posição por mérito intelectual, foi preterido em razão da inclusão de candidatos que realizaram nova avaliação física por força de decisão judicial, alegando afronta à regra editalícia e à tese fixada no Tema 335 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de candidatos beneficiados por decisão judicial no processo seletivo interno configurou preterição ilegal capaz de assegurar ao impetrante direito líquido e certo à matrícula no curso; e (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar irregularidade administrativa na alteração da classificação final do certame. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado. 4. A decisão judicial coletiva (MS n.° 1030142-16.2025.811.0000) que assegurou a candidatos com incapacidade temporária, gestação ou readaptação o direito à segunda oportunidade na avaliação física foi posteriormente confirmada por decisão definitiva transitada em julgado, afastando a alegação de que sua aplicação se fundaria em medida precária. 5. A participação de candidato em segunda chamada da avaliação física encontra respaldo em ato administrativo fundado em inspeção de saúde que o classificou como apto com incapacidade física temporária com restrição parcial, inexistindo prova inequívoca de irregularidade ou arbitrariedade administrativa. 6. Eventual análise da regularidade do enquadramento médico ou da extensão dos efeitos da decisão judicial, além de incursionar na discricionariedade administrativa, demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 7. De acordo com as informações prestadas nos autos, o impetrante passou a ocupar a 45ª colocação no certame após ajustes decorrentes de desclassificação e reenquadramento de candidatos, permanecendo fora das 43 vagas previstas para o critério de mérito intelectual. 8. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação ou convocação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração. 9. Ausente demonstração inequívoca de manipulação da ordem classificatória ou de conduta administrativa arbitrária, não se configura lesão a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A inclusão de candidatos em processo seletivo por força de decisão judicial transitada em julgado não configura preterição ilegítima de outros candidatos. 3. O candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária pela Administração”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS nº 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, RMS nº 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2019; TJMT, Apelação nº 1000918-17.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 17.06.2024; TRF1, AMS nº 1015808-81.2020.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, j. 24.05.2024.

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