Acórdão 1036816-69.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TEMA 1.178 DO STJ. NULIDADE PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. MARCO DO ESBULHO. CITAÇÃO VÁLIDA. PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça com base em movimentação bancária isolada e fixou o termo inicial dos aluguéis em data retroativa, fundamentando-se em prova de processo distinto não colacionada aos autos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia oportunidade de esclarecimento da parte, à luz do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a ocorrência de decisão surpresa na fixação do marco temporal do esbulho possessório com base em elementos externos ao caderno processual; (iii) a manutenção da reintegração de posse e dos consectários condenatórios em virtude da extinção de comodato verbal. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual civil, sob a égide do princípio da primazia do acesso à justiça e do dever de consulta, veda o indeferimento da gratuidade judiciária fundamentado exclusivamente em critérios objetivos, sem a prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 1.178 do STJ. 4. Configura violação direta aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa a utilização de prova emprestada ou documentos de processos alheios sem que tenham sido submetidos ao prévio escrutínio das partes ou formalmente incorporados aos autos, revelando-se nula a fixação do marco do esbulho baseada em certidão de citação de feito extinto e estranho à lide. 5. No plano do direito material, a posse exercida por mera tolerância decorrente de comodato verbal entre familiares reveste-se de caráter precário, transmutando-se em esbulho a partir da resistência à restituição do bem, o que autoriza a reintegração possessória e a condenação ao pagamento de aluguéis e despesas (água, energia e IPTU) referente ao período de ocupação indevida. 6. Ausente a notificação extrajudicial idônea e ante a nulidade do marco temporal fixado de ofício, a constituição em mora e a consequente fluência das perdas e danos devem coincidir com a data da citação válida efetuada no presente processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça e retificar o termo inicial dos aluguéis. Tese de julgamento: "1. É nulo o indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia observância do contraditório quando o magistrado identificar elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 2. A fixação de marco temporal condenatório baseada em prova não constante nos autos e não submetida ao debate configura decisão surpresa. 3. No comodato verbal sem notificação prévia, o marco do esbulho para fins indenizatórios deve ser a data da citação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, 372; CC, arts. 582, 884 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023; TJ-MT, AC 0000430-73.2013.8.11.0111, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.03.2026.
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