Acórdão 1036725-25.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
EMBARGANTE(S): CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA. EMBARGADO(S): ELIS MARINA DIAS PINTO, ANDERSON LEONARDO. EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a alegada ausência de pretensão resistida e a licitude da exigência de procuração para formalização do distrato; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, ao reconhecer que os consumidores não recusaram o distrato, mas apenas a outorga de procuração a advogados vinculados à fornecedora. 4. A exigência de procuração como condição para restituição dos valores pagos configura obstáculo indevido ao exercício do direito de arrependimento, que se aperfeiçoa pela manifestação unilateral do consumidor no prazo legal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o julgado solucionou a controvérsia com fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente cada dispositivo legal indicado pela parte, quando a razão de decidir já examina a matéria substancial devolvida ao Tribunal. 7. A inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, sem prejuízo da advertência de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de ausência de pretensão resistida e conclui que a exigência de procuração em favor de advogados da fornecedora constitui condicionante indevida ao exercício do direito de arrependimento do consumidor. 2. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, IV, e 49; CC, arts. 107, 186, 422 e 927; CPC, arts. 784, III, 1.022 e 1.026, § 2º.
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