Acórdão · TJMT

Acórdão 1036625-56.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CIRCUNSTANCIADA. PROVA TÉCNICA IRREPETÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA). CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS JUDICIALIZADOS. CRIME CONEXO. VIS ATTRACTIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal (por duas vezes) e art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o pedido genérico de decote de qualificadoras, sem fundamentação específica, atenta contra o princípio da dialeticidade; (ii) se existem elementos probatórios e indícios suficientes para sustentar a decisão de pronúncia; (iii) se o crime de organização criminosa armada deve ser remetido ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 3. O pedido de decote de qualificadoras formulado de maneira genérica e desprovido de qualquer fundamentação fática ou jurídica nas razões recursais não deve ser conhecido, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível análise aprofundada do mérito. 5. A impronúncia somente é cabível quando ausentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, hipótese não verificada. 6. Havendo pronúncia pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, em razão da competência absoluta deste e da vis attractiva estabelecida no art. 78, I, do CPP, especialmente quando há indícios de que os fatos ocorreram em contexto de disputa de facções criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido genérico de decote das qualificadoras impede o conhecimento do recurso nesse ponto por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão de pronúncia pode se amparar em provas técnicas irrepetíveis e na confissão extrajudicial, desde que corroboradas por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório judicial. 3. A competência prevalente do Tribunal do Júri atrai o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito dessas infrações." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, §2º, I, III e IV, art. 29 e art. 69; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPP, arts. 78, I, 155, 413, 414, 581, IV e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 445.572/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/2/2019; STJ, AgRg no RHC n. 175.415/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/3/2024; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 862.825/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2024.

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