Acórdão · TJMT

Acórdão 1036447-16.2025.8.11.0000

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Órgão Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO. CARGO DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1010 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos da Lei Municipal nº 3.328/2022 e da Lei Municipal nº 3.834/2025, que criam e mantêm o cargo de Controlador-Geral do Município como cargo em comissão, sob alegação de violação ao princípio do concurso público e às limitações constitucionais ao provimento em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Município são compatíveis com o provimento em comissão; e (ii) estabelecer se a legislação municipal viola o art. 37, II e V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da Constituição Federal fixa o concurso público como regra para o acesso a cargos públicos, admitindo exceção para cargos em comissão, destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). O STF, no Tema 1010 da repercussão geral, estabelece parâmetros para criação de cargos em comissão, exigindo atribuições de direção, chefia e assessoramento, relação de confiança, proporcionalidade quantitativa e descrição clara das atribuições na lei. As atribuições previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 3.834/2025 demonstram funções de direção superior, coordenação administrativa, assessoramento estratégico e atuação em relação de confiança com o Chefe do Executivo, compatíveis com provimento em comissão. A legislação municipal distingue adequadamente as funções técnicas de controle interno, exercidas por servidores efetivos, das funções de direção e comando atribuídas ao Controlador-Geral, conforme informado pelo Município. A jurisprudência recente do STF admite o provimento em comissão do cargo de Controlador-Geral quando suas atribuições forem eminentemente diretivas e de assessoramento (ARE 1480667 AgR; SL 1694 AgR). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui precedente semelhante (ADI 1023402-18.2020.8.11.0000), reconhecendo a constitucionalidade de cargo equivalente. Enunciados de Tribunais de Contas, como a Súmula 08/2015 do TCE/MT, possuem caráter orientador e não vinculam o controle jurisdicional de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional o provimento em comissão do cargo de Controlador-Geral do Município quando suas atribuições forem de direção, chefia e assessoramento, descritas de forma clara e compatíveis com relação de confiança com o Chefe do Executivo. A distinção entre funções técnicas de controle interno, exercidas por servidores efetivos, e funções diretivas do sistema de controle legitima a criação de cargo comissionado. Enunciados de Tribunais de Contas não vinculam o Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; Lei Municipal nº 3.328/2022, art. 63, caput e parágrafo único, e art. 71, XIV e XV; Lei Municipal nº 3.834/2025, art. 1º e Anexos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210); STF, ARE 1480667 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, SL 1694 AgR; TJMT, ADI 1023402-18.2020.8.11.0000.

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