Acórdão 1036101-96.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR(ES). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. REVELIA. EFEITOS. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PESSOAL DOS HERDEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE MOISES AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENZO URBANO FRANCA E YAN URBANO FRANCA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, condenando a condutora do veículo e os herdeiros do proprietário falecido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.602,39, limitada a responsabilidade sucessória às forças da herança, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido aos recorrentes; (ii) estabelecer se a ausência de citação de um dos herdeiros implica nulidade processual; (iii) determinar se os herdeiros do proprietário falecido respondem solidariamente com a condutora do veículo ou apenas nos limites da herança transmitida; e (iv) verificar se o acidente de trânsito enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da incompatibilidade financeira do beneficiário, inexistente nos autos, razão pela qual a preliminar é rejeitada. A impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, impede a paralisação indefinida do feito para localização de herdeiro não encontrado, sendo suficiente a representação da herança pelos sucessores regularmente citados. O não comparecimento da condutora do veículo à audiência e a ausência de contestação fazem incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos e os documentos juntados aos autos corroboram a dinâmica do acidente e comprovam os danos materiais suportados pelo autor. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do proprietário no curso da lide transfere a responsabilidade patrimonial aos herdeiros, regida pelo princípio da saisine, limitando-se, contudo, às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. A limitação da responsabilidade sucessória não torna ilíquida a sentença, pois o valor da condenação foi expressamente fixado, cabendo a aferição do limite hereditário na fase de cumprimento de sentença. Os herdeiros não respondem pessoalmente e de forma solidária com a condutora pelos débitos superiores ao patrimônio herdado, devendo a condenação observar exclusivamente o acervo hereditário efetivamente transmitido. O acidente narrado não ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana e não evidencia violação à honra subjetiva apta a justificar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Moises Augusto Ribeiro Junior desprovido. Recurso de Enzo Urbano Franca e Yan Urbano Franca parcialmente provido. Tese de julgamento: revogação da gratuidade da justiça depende de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. A ausência de citação de herdeiro não localizado não gera nulidade no microssistema dos Juizados Especiais quando os demais sucessores representam adequadamente a herança. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro autorizado a conduzi-lo. A sucessão processual dos herdeiros transfere apenas a responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. A limitação sucessória prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil afasta a solidariedade pessoal dos herdeiros. A fixação do valor da condenação preserva a liquidez da sentença, ainda que a execução observe os limites do acervo hereditário. O acidente de trânsito, desacompanhado de efetiva lesão extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, §2º, 20, 38, 46 e 55; Código Civil, arts. 283, 1.784, 1.792 e 1.997; CPC, art. 85, §§8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no REsp 1.513.402/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; TRF-4, AC 5054420-37.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 04.09.2019; STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJMT, RI 0024041-84.2019.8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020.
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