Acórdão · TJMT

Acórdão 1036072-46.2024.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.   Embargos de declaração opostos pela parte recorrente/reclamante contra acórdão proferido em sessão virtual de julgamento finalizada em 16/abril/2026, com publicação ocorrida em 17/abril/2026, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. A parte embargante interpôs os aclaratórios apenas em 06/maio/2026, sustentando a existência de contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Lei nº 9.099/95, considerando a publicação automática do acórdão em sessão virtual e a ocorrência de suspensão de expediente forense no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   O Regimento Interno das Turmas Recursais determina que o acórdão seja publicado no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão virtual de julgamento, dispensando intimação específica das partes. 4.   O prazo para oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais é de cinco dias, conforme art. 49 da Lei nº 9.099/95. 5.   A oposição dos aclaratórios em 06/maio/2026 ultrapassa o prazo legal contado da publicação ocorrida em 17/abril/2026, ainda que consideradas suspensões de expediente decorrentes de feriado e ponto facultativo. 6.   A intempestividade impede o processamento dos embargos de declaração e conduz ao seu não conhecimento por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. 7.   A certidão emitida pela Gestora Judiciária confirma a intempestividade dos aclaratórios em consonância com o art. 49 da Lei nº 9.099/95 e com o Enunciado 85 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.   Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.   A publicação do acórdão em sessão virtual ocorre no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do julgamento, dispensando intimação específica das partes. 2.   O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais conta-se a partir do encerramento da sessão de julgamento. 3.   A oposição de embargos de declaração após o prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 49; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 62, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 85 do FONAJE.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.