Acórdão · TJMT

Acórdão 1035834-04.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.        Apelação cível interposta por sindicato de servidores penitenciários contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-alimentação ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício a todos os servidores, independentemente do regime de trabalho, conforme disciplina anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 507/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.        Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restrição do auxílio-alimentação promovida por alteração legislativa viola os princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário restabelecer ou estender vantagem pecuniária a servidores públicos sem previsão legal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.        A concessão e a extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submetem-se ao princípio da legalidade administrativa, exigindo previsão legal específica. 4.        O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar benefícios, conforme a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 600 da repercussão geral do STF. 5.        Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que redefine critérios para concessão de vantagens funcionais, desde que não haja redução nominal da remuneração. 6.        O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor, afastando alegação de irredutibilidade de vencimentos. 7.        A distinção entre servidores baseada no regime de trabalho e na localização da unidade de lotação constitui critério objetivo e razoável, não configurando violação ao princípio da isonomia. 8.        A vedação ao retrocesso social não impede alterações legislativas em benefícios indenizatórios vinculados a políticas públicas e disponibilidade orçamentária. 9.        O restabelecimento judicial de regime jurídico pretérito implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.        A concessão ou extensão de auxílio-alimentação a servidores públicos depende de previsão legal específica, vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo. 2.        Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que restringe vantagens funcionais sem redução nominal da remuneração. 3.        A diferenciação de servidores com base em critérios objetivos relacionados ao regime de trabalho e à localização funcional não viola o princípio da isonomia. 4.        A vedação ao retrocesso social não impede a revisão legislativa de benefícios de natureza indenizatória vinculados a políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 600 da repercussão geral; STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia.

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