Acórdão 1035833-11.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA EROTIDES KNEIP
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NÃO APRECIADO. NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS. RISCO DE DANO GRAVE À INFRAESTRUTURA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação da Energisa Mato Grosso– Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os de sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, determinou a remoção de estruturas de transmissão de energia elétrica e autorizou a liberação de valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade de provimento da apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação para justificar a manutenção do efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa, após pedido de habilitação de novo patrono não apreciado, revela plausibilidade de nulidade processual; e (iii) determinar se a produção imediata dos efeitos da sentença, especialmente quanto à remoção de estruturas elétricas e à liberação de valores depositados, pode gerar dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido de habilitação de advogado constituído, com requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em seu nome, demonstra intenção da parte de atuar no processo e regularizar sua representação, o que fragiliza, em cognição sumária, a conclusão de abandono da causa. A ausência de apreciação do pedido de habilitação dos novos patronos compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante do art. 272, § 5º, do CPC, que prevê nulidade quando desatendido pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado. A extinção do processo por abandono exige observância rigorosa do art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, sem prejuízo da intimação de seu procurador, a fim de evitar extinção prematura do processo. A sentença apresenta plausível insuficiência de fundamentação quanto à fixação de danos materiais em R$ 40.000,00, pois não explicita, com densidade adequada, os critérios objetivos adotados nem os elementos probatórios que demonstrariam a extensão dos prejuízos. A indenização por dano material exige demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo arbitramento sem lastro probatório mínimo e sem motivação adequada. A ausência de fundamentação suficiente sobre os critérios de quantificação do dano viola o dever de motivação previsto nos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. A remoção imediata de estruturas de transmissão de energia elétrica vinculadas à concessão pública apresenta risco concreto de dano grave e de difícil reparação, pois pode repercutir sobre terceiros, consumidores e usuários do serviço público essencial. A servidão administrativa relativa à infraestrutura elétrica não atende apenas ao interesse da concessionária, mas viabiliza serviço público essencial e impõe consideração do interesse público subjacente à continuidade e à segurança do fornecimento de energia. A liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado deve ser examinada com cautela, pois pode gerar dificuldade de recomposição patrimonial em caso de reforma ou anulação da sentença. A suspensão dos efeitos executivos da sentença até o julgamento da apelação preserva a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica, sem causar prejuízo definitivo à parte agravante. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão agravada, pois apenas reiteram a pretensão de imediata eficácia da sentença sem afastar a plausibilidade das nulidades processuais, a aparente deficiência de fundamentação e o risco concreto à prestação de serviço público essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito suspensivo à apelação deve ser mantido quando presentes, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A extinção do processo por abandono da causa revela plausível nulidade quando precedida de pedido de habilitação de novo patrono, com indicação expressa para recebimento de intimações, não apreciado antes da sentença. 3. A fixação de indenização por dano material exige fundamentação adequada, indicação dos critérios de quantificação e demonstração concreta do prejuízo. 4. A remoção imediata de estrutura elétrica vinculada a serviço público essencial pode caracterizar risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação. 5. A liberação de valores depositados antes de decisão definitiva deve ser examinada com cautela quando houver possibilidade de reforma ou anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 272, § 5º, 485, § 1º, 489, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1002363-36.2024.8.11.0028, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026, publ. 30.01.2026; TJMT, Apelação Cível n. 1006746-38.2020.8.11.0015, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2023, publ. 28.07.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.