Acórdão · TJMT

Acórdão 1035578-95.2023.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. REDUÇÃO JUDICIAL DA PENALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DEFINIÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.  Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos em face de julgamento de apelação cível, no qual foi mantida sentença que reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT em execução fiscal fundada na CDA nº 2021445214, decorrente de infração consumerista relacionada à cobrança indevida identificada a partir de reclamação individual de consumidora. O embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica da atualização do débito e quanto à definição do termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o valor reduzido da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza jurídica da atualização da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre o novo valor da multa administrativa fixado judicialmente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. 4. Embora alegue omissão no tocante à natureza jurídica da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o aumento do débito decorreu exclusivamente da incidência legal de juros e correção monetária, e não de majoração da penalidade administrativa, o que pretende o embargante é rediscutir a possibilidade de redução do valor total da multa, incluindo os consectários legais. 5. Não há omissão, mas inconformismo com o entendimento de que a atualização monetária e os juros, no caso concreto, elevaram a dívida a um montante que violava o princípio do não confisco e a razoabilidade – considerando que a infração se originou de uma reclamação individual sem prejuízo remanescente ao consumidor –, o que recomendou, portanto, a redução do seu valor total. 6. Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao regime de atualização do crédito executado, uma vez que o acórdão que reduziu a multa administrativa não explicitou o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre o novo valor fixado judicialmente. 7. A redução judicial da penalidade substitui o montante anteriormente exigido, passando o acórdão a constituir o título executivo judicial definitivo quanto ao valor devido, razão pela qual a atualização monetária e os juros devem incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que consolidou o novo quantum. 8. A incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento indevido e da coerência do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob alegação de omissão inexistente. 2. A omissão quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais em acórdão deve ser suprida por embargos de declaração. 3. Em caso de redução judicial de multa administrativa, a taxa SELIC incide a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, EDcl 1011331-50.2023.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.1.2026; TJ/MT, AC 1000548-07.2020.8.11.0040, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.2.2025.

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