Acórdão 1035562-44.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Íntegra da ementa.
EMBARGANTE(S): K.R. LOPES DE CASTRO & CIA LTDA EMBARGADO(S): P. D. B. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 08/2025. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 6.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de sustentação oral formulado previamente ao julgamento virtual, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acolhimento do pedido de destaque para sustentação oral em sessão virtual configura omissão ou nulidade do acórdão, quando o requerimento foi formulado em desacordo com as exigências procedimentais previstas na Resolução TJMT/OE nº 08/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O art. 11, § 3º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025 estabelece, de forma expressa, que o pedido de destaque deve ser formulado mediante a inclusão, nos autos, do documento específico denominado “Pedido de Destaque”, sob pena de desconsideração. Constatou-se que a parte embargante apresentou mero pedido de retirada de pauta para sustentação oral, sem observância da forma procedimental regulamentarmente exigida, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão. A desconsideração do requerimento irregular não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas representa observância necessária aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação aos atos normativos internos que disciplinam o funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O pedido de destaque para sustentação oral em sessão virtual deve observar rigorosamente a forma e o procedimento previstos na Resolução TJMT/OE nº 08/2025, sob pena de desconsideração. 2. A inobservância das formalidades regulamentares para formulação do pedido de destaque não configura nulidade do julgamento nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, art. 11, § 3º.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.