Acórdão 1035102-67.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização. Inadimplemento contratual. Perícia indireta. Validade. Cláusula penal. Dano material. Venire contra factum proprium. Inocorrência. Reconvenção improcedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconhecendo o inadimplemento de contrato de fornecimento e instalação de sistema de controle de acesso condominial, e julgando improcedente reconvenção deduzida pela ré. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização de perícia indireta, diante da substituição do objeto contratual, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve má valoração da prova quanto a laudos unilaterais e checklist de entrega; (iii) saber se incide a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iv) saber se é devida a reforma da sentença quanto à reconvenção. III. Razões de decidir 3. A perícia indireta é admissível quando inviável a análise direta do objeto, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurado o contraditório e verificada a inércia da parte na produção probatória. 4. A prova pericial judicial, ainda que indireta, prevalece sobre elementos unilaterais, sendo os pareceres particulares meros subsídios, e o checklist apresentado não comprova adimplemento integral, revelando, ao contrário, pendência contratual essencial. 5. A cláusula penal incide de forma objetiva diante do descumprimento do prazo contratual, sendo desnecessária prova técnica acerca da funcionalidade do sistema, bastando a mora contratual. 6. O dano material encontra respaldo em documentação idônea e nexo causal compatível com a execução defeituosa do contrato. 7. Não se configura venire contra factum proprium, pois não há contradição entre a conduta anterior do condomínio e a pretensão deduzida em juízo, evidenciando-se coerência cronológica dos atos praticados. 8. A reconvenção é improcedente diante da ausência de adimplemento contratual, inexistência de descumprimento pelo autor e falta de comprovação de dano moral à pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia indireta é válida quando inviável a análise direta do objeto, desde que assegurado o contraditório. 2. A cláusula penal incide objetivamente pelo descumprimento contratual, independentemente de prova pericial sobre a execução do objeto. 3. Não há venire contra factum proprium quando inexistente contradição material entre condutas sucessivas. 4. A reconvenção depende de prova autônoma de adimplemento e de dano, não se sustentando como mera consequência da improcedência da ação principal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 475; CPC, arts. 369, 473, § 3º, 282, § 1º, e 85, § 11.
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