Acórdão · TJMT

Acórdão 1035088-25.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO DA DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.      Embargos de declaração opostos pela parte promovente contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente decisão monocrática que ratificou a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de existência de vícios embargáveis e pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz das normas aplicáveis à contagem de prazo recursal nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O art. 49 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. 4.      O Enunciado nº 85 do FONAJE e o art. 62 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT determinam que o prazo recursal flui da data do encerramento da sessão de julgamento, independentemente de posterior intimação do acórdão. 5.      O acórdão foi disponibilizado no sistema eletrônico no primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão de julgamento, em conformidade com o art. 62, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 6.      A sessão de julgamento encerrou-se em 16/04/2026, iniciando-se o prazo recursal em 17/04/2026 e encerrando-se em 28/04/2026. 7.      Os embargos de declaração foram opostos apenas em 07/05/2026, após o decurso do prazo legal, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. 8.      A jurisprudência da Turma Recursal do TJMT reconhece que a oposição intempestiva de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dos Juizados Especiais. 9.      A ausência de requisito de admissibilidade recursal conduz ao não conhecimento do recurso, por se tratar de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.      O prazo para oposição de embargos de declaração nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais flui da data do encerramento da sessão de julgamento. 2.      A disponibilização do acórdão no primeiro dia útil subsequente ao julgamento atende ao disposto no regimento interno e dispensa nova intimação das partes. 3.      A oposição de embargos de declaração após o prazo legal de cinco dias acarreta o não conhecimento do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 49; CPC, art. 1.023; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT (Resolução TJMT/OE nº 16/2023), art. 62 e §1º; Enunciado nº 85 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1051611-52.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 23.09.2025, publ. DJE 29.09.2025; TJMT, N.U 1070518-12.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 25.08.2025, publ. DJE 28.08.2025.

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