Acórdão · TJMT

Acórdão 1034937-10.2023.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. MANUTENÇÃO NA ATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de abono de permanência, referente ao período de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias em que permaneceu na ativa após preencher os requisitos legais para transferência voluntária à reserva remunerada. O apelante sustentou o direito ao benefício com fundamento no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar estadual que opta por permanecer em atividade após cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária faz jus ao abono de permanência previsto na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O art. 3º da Lei Complementar Estadual n.° 202/04 assegura expressamente o abono de permanência aos servidores civis e militares ativos que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, não havendo restrição quanto à categoria de militares estaduais. 4. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 42, §1º, e art. 142, §3º, X, que os Estados podem legislar sobre a remuneração dos militares estaduais, autoriza a concessão de benefícios remuneratórios por normas locais, inclusive o abono de permanência. 5. A EC n.° 103/19 e a Lei Federal n.° 13.954/19 não revogaram a norma estadual vigente que prevê o abono de permanência aos militares, tampouco trataram especificamente de sua remuneração, que permanece sob competência estadual. 6. No caso concreto, está comprovado que o apelante contava com mais de 33 anos de serviço à época da transferência para a reserva remunerada, excedendo o tempo mínimo de 30 anos exigido pela LC n.° 555/14 para aposentadoria voluntária, fazendo jus ao abono de permanência durante o período excedente. 7. A inexistência de requerimento administrativo prévio não obsta a concessão do abono, uma vez que o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos legais e a permanência na atividade, sendo desnecessária manifestação expressa do servidor. 8. Os valores devidos devem ser atualizados conforme os marcos constitucionais e jurisprudenciais: (i) até 08.12.2021, correção pelo IPCA-E e juros conforme o Tema 810/STF e Tema n.° 905/STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC n.° 113/21; (iii) a partir de 10.09.2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Selic se mais vantajosa ao devedor, conforme EC n.° 136/25. 9. Diante da procedência do pedido, o Estado de Mato Grosso deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso provido. Tese se julgamento: “O policial militar estadual faz jus ao abono de permanência previsto no art. 3º da LC n.° 202/2004, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito ao abono, que decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 40, §19; 42, §1º; 142, §3º, inciso X; LC/MT n.° 202/04, art. 3º; LC/MT n.° 555/14, arts. 145 a 147; EC n.° 113/21, art. 3º; EC n.° 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2075191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20.11.2023; TJMT, ApCiv n. 1031213-66.2021.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio O. Saboia Ribeiro, j. 31.01.2025; TJMT, ApCiv n. 1042811-17.2021.8.11.0041, Rel. Des. Mário R. Kono de Oliveira, j. 27.06.2025; TJMT, ApCiv n. 1012508-15.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 10.10.2025; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).

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