Acórdão · TJMT

Acórdão 1034264-51.2022.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato verbal c/c reintegração de posse e perdas e danos. Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Prescrição decenal. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Actio nata. Impossibilidade de interrupção por meras tratativas extrajudiciais. Vedação ao comportamento contraditório. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo o inadimplemento do saldo remanescente do preço e decretando a resolução contratual, bem como julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel; (ii) definir o termo inicial da contagem prescricional; e (iii) verificar se as alegadas tratativas extrajudiciais, suposta prorrogação verbal da dívida ou regularização posterior da matrícula do imóvel possuem aptidão para impedir, suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, inexistindo disposição legal específica que imponha prazo inferior. 4. Nos termos da teoria da actio nata, consagrada pelo art. 189 do CC e pela jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente ajustada, momento em que se aperfeiçoa a violação do direito subjetivo do credor. 5. No caso concreto, os próprios autores afirmaram na petição inicial que a mora do requerido se consolidou em 31/12/2011, inclusive apresentando planilha de cálculo com incidência de juros e correção monetária desde essa data, circunstância que evidencia a plena exigibilidade da obrigação naquele momento. 6. Consumado o prazo prescricional em 31/12/2021, o ajuizamento da demanda somente em 07/09/2022 revela a ocorrência da prescrição da pretensão de resolução contratual e dos pedidos acessórios dela decorrentes. 7. Simples tratativas extrajudiciais ou negociações informais não constituem causa legal de interrupção da prescrição, por ausência de previsão nas hipóteses taxativas do art. 202 do CC. 8. A alegação posterior de prorrogação tácita do prazo de pagamento ou de submissão da obrigação a condição suspensiva mostra-se incompatível com a narrativa originária da petição inicial, configurando comportamento processual contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de resolução de contrato de compra e venda de imóvel fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela ajustada, nos termos da teoria da actio nata. 3. Tratativas extrajudiciais informais não interrompem a prescrição, ausente previsão no art. 202 do CC. 4. Viola a boa-fé objetiva a adoção de teses incompatíveis com a narrativa fática originariamente deduzida na petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 422 e 475; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.957.468/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ; STJ, EREsp nº 1.281.594/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1017481-23.2018.8.11.0041, Rel. Des.ª Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1012027-66.2024.8.11.0004, Rel. Des.ª Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.

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