Acórdão 1033568-83.2020.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial fundada em contrato de concessão de direito real de uso, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada alegou inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, inadequação da via executiva, inexistência de notificação prévia, desistência da pretensão executiva pela exequente e violação ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se em Exceção de Pré-executividade, a exceção do contrato não cumprido afasta a exigibilidade do título executivo; (ii) se a perda superveniente do objeto configura desistência da execução ou confissão de inexigibilidade originária do título; (iii) se a executada deve responder pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A exceção do contrato não cumprido pode ser examinada em Exceção de Pré-executividade quando demonstrada de plano, por prova pré-constituída e incontroversa, sem necessidade de dilação probatória. 5. O ajuizamento posterior de ação de rescisão contratual pela executada não demonstra inexigibilidade originária do título ou contamina a validade da execução. 6. A comunicação da perda superveniente do objeto pela exequente não configura desistência da execução ou renúncia ao crédito, e sim cumprimento do dever de lealdade processual. 7. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Na hipótese, a executada deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento das parcelas vencidas e à perda de utilidade do feito pelo ajuizamento posterior da ação de rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na extinção da execução por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada porque decorreu do seu inadimplemento”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI, e 783; Código Civil, art. 476.
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