Acórdão 1033331-02.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS. SISTEMA SCANC. ALEGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE OU DOS REQUISITOS DO CONVÊNIO ICMS N.º 110/2007. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória, indeferiu pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário e determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão agravada quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 4. Não demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de elementos suficientes que infirmem a regularidade da autuação fiscal. 5. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no curso do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” 2. Ausentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, arts. 151, inciso V, e 206; Lei nº 7.098/1998 (MT), art. 17, incisos X e XI; Convênio ICMS n.º 110/2007, cláusula vigésima oitava. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1038275-89.2023.8.11.0041; TJMT, Apelação Cível nº 0018178-66.2015.8.11.0041.
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