Acórdão 1033184-18.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A DETERMINADOS SEGURADOS E COMPROVAÇÃO DO NEXO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido regressivo de ressarcimento ajuizado por Seguradora em face de Concessionária de energia elétrica e condenou a Requerida ao pagamento de indenização securitária desembolsada em favor de segurados por supostos danos elétricos em equipamentos eletroeletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente danificados; ii) saber se os elementos probatórios produzidos demonstram o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente desiste expressamente da produção de perícia técnica no curso da instrução processual e requer o prosseguimento do feito. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas exige comprovação do dano e do nexo causal. 6. Relatórios de regulação de sinistro e documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não bastam, por si sós, para comprovar o nexo causal quando confrontados com relatórios técnicos da concessionária elaborados conforme os parâmetros da ANEEL. 7. Os relatórios técnicos EMT produzidos pela concessionária, submetidos à fiscalização da ANEEL, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela seguradora quanto a dois segurados. 8. A ocorrência de descarga atmosférica caracteriza caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da concessionária, quando ausente demonstração de falha concreta na rede elétrica. 9. Em relação a dois segurados, os próprios relatórios técnicos da concessionária reconhecem a existência de perturbações na rede elétrica, circunstância apta a corroborar o nexo causal alegado. No tocante a um segurado, a concessionária não apresentou prova técnica conclusiva capaz de afastar os elementos mínimos produzidos pela Seguradora acerca da ocorrência dos danos elétricos e da falha na prestação do serviço. 10. Configurada sucumbência recíproca com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem incidir separadamente sobre a condenação remanescente e sobre o proveito econômico obtido pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. 2. Laudos e documentos unilaterais produzidos pela seguradora não são suficientes para comprovar o nexo causal quando infirmados por relatórios técnicos da concessionária elaborados conforme a regulamentação da ANEEL. 3. A ocorrência de descarga atmosférica configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 4. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais próprias do consumidor. 5. Reconhecida sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 379 e 786; CPC, arts. 46, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 370, 371, 373, I, e 1.036 a 1.041; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025; STF, Rcl 10829/SE AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
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