Acórdão · TJMT

Acórdão 1033103-27.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TOMBADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, na qual se alegava isenção tributária decorrente de tombamento do imóvel. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, bem como requer prequestionamento e declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegada isenção de IPTU incidente sobre imóvel tombado, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quanto à alegação de responsabilidade do Poder Público pela averbação do tombamento, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao distinguir o regime jurídico do tombamento cultural do regime tributário da isenção fiscal. 5. A exigência de tombamento e averbação na matrícula imobiliária, prevista no art. 46, inciso VII, da Lei Complementar Municipal n.º 148/2019, constitui requisito legal expresso para concessão da isenção tributária, sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento do tombamento do imóvel não implica automaticamente concessão de isenção fiscal, a qual depende do cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. Questões relativas à boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade, non bis in idem e inconstitucionalidade da norma municipal traduzem inovação recursal ou mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vícios sanáveis pela via aclaratória. 8. A controvérsia demanda análise técnica e probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, conforme já assentado no acórdão embargado e em consonância com a Súmula 393 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento do tombamento de imóvel não gera, por si só, direito automático à isenção de IPTU quando a legislação tributária municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos formais adicionais. 3. A inexistência de contradição interna ou omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2.º; CTN, art. 111, inciso II; Lei Complementar Municipal n.º 148/2019, art. 46, inciso VII; Decreto-Lei n.º 25/1937, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019.

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