Acórdão · TJMT

Acórdão 1032962-08.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de intimação da parte agravada. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade do acórdão. Efeitos infringentes. Reabertura de prazo para contrarrazões. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência de juros de mora sobre apólice securitária, no âmbito de cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte diretamente interessada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se tal vício autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis quando verificada omissão, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o vício identificado compromete a validade da decisão. 4. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando demonstrado prejuízo concreto, configura nulidade absoluta por afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 1.019, II, do CPC. 5. A condição processual da embargante, como denunciante da lide e titular do contrato de seguro, evidencia interesse jurídico direto na controvérsia, especialmente quanto à limitação da responsabilidade securitária. 6. A exclusão de juros de mora sobre a apólice repercute diretamente na esfera patrimonial da segurada, podendo impor-lhe o adimplemento da diferença com recursos próprios, caracterizando prejuízo efetivo. 7. O comparecimento posterior da parte para opor embargos de declaração não supre a ausência de contraditório prévio, impondo-se a anulação do acórdão para restabelecimento da regularidade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a reabertura de prazo para contrarrazões. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, quando evidenciado prejuízo, configura nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o vício identificado compromete a validade do julgado. 3. A reabertura de prazo para manifestação da parte prejudicada é medida necessária à preservação do devido processo legal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.019, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 343.441/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.08.2023.

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