Acórdão · TJMT

Acórdão 1032601-88.2025.8.11.0000

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, a fim de reconhecer a ocorrência de excesso de execução, determinando a exclusão de encargos moratórios fixados em patamar superior ao correspondente à Taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar a correção jurídica da decisão monocrática que manteve o pronunciamento proferido pelo juízo de origem, bem como em aferir a admissibilidade da exceção de pré-executividade para a discussão dos índices de atualização aplicáveis ao crédito tributário em execução fiscal e, ainda, a possibilidade de os Municípios instituírem correção monetária e juros de mora em patamar superior aos parâmetros estabelecidos pela União. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade configura relevante instrumento processual, amplamente admitido no âmbito da execução fiscal, destinado à apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano e independentes de dilação probatória, em consonância com a orientação consolidada na Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia relativa à legalidade dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre crédito tributário municipal possui natureza estritamente jurídica, razão pela qual admite apreciação na via da exceção de pré-executividade, especialmente quando o alegado excesso de execução decorre da própria sistemática de atualização adotada na Certidão de Dívida Ativa. 5. A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e III, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para instituir e arrecadar os tributos inseridos em sua esfera. Tal prerrogativa, entretanto, deve ser exercida em conformidade com as normas gerais editadas pela União e com os princípios que estruturam o sistema tributário nacional. 6. A limitação dos encargos moratórios aos percentuais admitidos pela legislação federal, realizada pela decisão de origem e preservada na decisão monocrática impugnada, revela-se juridicamente adequada, porquanto compatível com as balizas estabelecidas no ordenamento jurídico nacional, bem como com a orientação firmada no Tema 1.062, da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 7.  Não obstante referido precedente não contenha menção expressa aos entes municipais, fixou diretriz segundo a qual a estipulação de correção monetária e juros de mora pelos entes subnacionais não pode conduzir à atualização do crédito tributário em patamar superior ao correspondente à Taxa SELIC, sob pena de comprometimento da uniformidade do sistema tributário nacional. 8. Por força dessas diretrizes, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, haja vista que os argumentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos que amparam o entendimento adotado, permanecendo hígida a conclusão quanto à limitação dos encargos moratórios aos parâmetros admitidos pela legislação federal. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade revela-se meio processual admissível, no âmbito da execução fiscal, para a discussão acerca dos índices de correção monetária e das taxas de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário quando a controvérsia apresentar natureza jurídica e puder ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, prescindindo de dilação probatória, em consonância com a orientação consolidada na Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os Municípios detêm competência para disciplinar, no âmbito de sua legislação própria, os índices de atualização monetária e as taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que observados os limites estabelecidos pela União, em atenção à necessidade de preservação da uniformidade do sistema tributário nacional”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI; 30, I e III; CPC, arts. 932, IV, e 1.021; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.216.078/SP (Tema 1.062 da repercussão geral); STJ, Súmula 393.

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