Acórdão 1032547-25.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, sob alegação de omissão quanto à nulidade de interrogatório policial, ilegalidade da prisão em flagrante e contradição na valoração da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à nulidade de interrogatório policial realizado sem advogado; (ii) omissão acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante; e (iii) contradição na valoração da confissão, a justificar eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do interrogatório e de ilegalidade da prisão configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas na inicial da revisão criminal, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não se prestam à introdução de teses inéditas nem à rediscussão do mérito, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Inexiste contradição no acórdão, que apreciou de forma coerente e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo a suficiência de elementos para a manutenção da condenação. 6. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe vício efetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, por afronta à preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXIII; CPP, arts. 302 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1001484-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Câmaras Criminais Reunidas, j. 07.11.2024; TJMT, Embargos de Declaração nº 1021241-59.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Câmaras Criminais Reunidas, j. 06.11.2025.
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