Acórdão 1032101-13.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE DOCENTE DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer consistente na nomeação de candidata aprovada em concurso público do Município de Rondonópolis, regido pelo Edital nº 001/2023-PMR, para o cargo de docente da educação infantil. Fato relevante. O concurso público foi destinado à formação de cadastro de reserva. A candidata foi classificada na 555ª colocação. A parte autora alegou a existência de 134 vagas, aposentadorias, exonerações e contratações temporárias. A decisão recorrida. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de direito subjetivo à nomeação e de preterição arbitrária pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva gera direito subjetivo à nomeação diante da alegação de existência de vagas, aposentadorias e exonerações; e (ii) saber se a contratação temporária de servidores demonstra, por si só, preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva confere ao candidato, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Nos termos do Tema 784/STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, de modo automático, direito subjetivo à nomeação. Exige-se prova cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A contratação temporária é admitida pelo art. 37, IX, da CF/1988, quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A sua ocorrência não presume, por si só, burla ao concurso público. A parte autora não comprovou que as contratações temporárias ocuparam cargos efetivos vagos, de natureza permanente, em número suficiente para alcançar sua classificação. Também não demonstrou a nomeação de candidato em posição posterior ou violação à ordem classificatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.
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