Acórdão · TJMT

Acórdão 1031918-51.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO REGULATÓRIO PRECEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE DANO REVERSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública ajuizada para suspender reajuste de 20,27% da tarifa do transporte coletivo urbano e metropolitano, mantendo-se o valor anterior de R$ 4,95 até decisão final. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da existência de processo administrativo, nota técnica da AGER, controvérsia técnica sobre a formação tarifária e risco de impacto ao erário e ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para suspender, em tutela de urgência, o reajuste tarifário aprovado pela agência reguladora; e (ii) saber se o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática conserva objeto após o julgamento do Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985. 4. O reajuste impugnado, em cognição sumária, decorreu de processo administrativo específico e de nota técnica fundada em metodologia setorial, não se evidenciando ilegalidade manifesta capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato regulatório. 5. A discussão sobre modicidade tarifária, metodologia de cálculo, tarifa de remuneração, tarifa pública, subsídio estatal e equilíbrio econômico-financeiro da concessão exige instrução probatória e análise técnica incompatíveis com a suspensão liminar imediata. 6. A intervenção judicial em ato administrativo de conteúdo técnico-regulatório deve observar as consequências práticas da decisão, especialmente quando a redução da tarifa pública pode ampliar o subsídio estatal e gerar impacto orçamentário imediato. 7. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa ao mesmo objeto, por perda superveniente do interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: “1. A suspensão liminar de reajuste tarifário de transporte coletivo exige demonstração de ilegalidade manifesta, não bastando alegação genérica de desproporcionalidade ou violação à modicidade tarifária. 2. A existência de processo administrativo, nota técnica e controvérsia técnica sobre a composição da tarifa recomenda a preservação do ato regulatório até a instrução probatória. 3. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática relativa ao mesmo objeto". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei n.º 7.347/1985, art. 12; LINDB, art. 20; Lei Estadual n.º 11.644/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.891/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 1ª Turma, j. 17.10.2022; TJMT, AI nº 1012641-83.2024.8.11.0000, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01.04.2025; TJMT, AI nº 1035119-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.04.2025; TJSP, AI nº 2008880-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.04.2019.

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