Acórdão · TJMT

Acórdão 1031694-16.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo medidas constritivas patrimoniais determinadas em execução fiscal, após rejeição de bem indicado à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de direito à nomeação de bens, menor onerosidade e recuperação judicial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. A concessão de tutela recursal depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ausentes no caso concreto. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio, no qual a penhora em dinheiro possui preferência, não sendo absoluto o direito do executado de nomear bens. A flexibilização da ordem legal de penhora exige prova robusta de onerosidade excessiva, não demonstrada pela agravante. A condição de empresa em recuperação judicial não presume, por si só, a existência de risco de dano irreparável. Inexistindo ilegalidade manifesta ou elementos novos, deve ser mantida a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano. 3. Na execução fiscal, a penhora em dinheiro possui preferência, sendo relativa a faculdade de nomeação de bens pelo executado. 4. A recuperação judicial não afasta, por si só, a adoção de medidas constritivas nem configura automaticamente o periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805, 1.019, I, 1.021; Lei nº 6.830/80, arts. 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pacífico sobre ordem legal de penhora e inaplicabilidade automática do princípio da menor onerosidade em execução fiscal.

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