Acórdão 1031678-62.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 1.051/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática do art. 1.030, I, "b", do CPC, diante da aplicação do Tema nº 1.051/STJ. II. Questão em discussão 2. Definir se houve a devida aplicação do Tema nº 1.051/STJ quanto à fixação de honorários advocatícios realizada no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema nº 1.051/STJ, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, sendo que, no caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, este corresponde à sentença que os arbitra, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Hipótese em que a sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial, o que caracteriza o crédito como extraconcursal, inexistindo distinção apta a afastar a aplicação do precedente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Devida a aplicação do Tema nº 1.051/STJ ao caso, pois o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença ou ato jurisdicional equivalente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ”.
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