Acórdão 1031615-89.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO DE LACRE E CONSUMO CLANDESTINO. AUTUAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora impugnou multas e cobranças de recuperação de receita lançadas nas faturas de agosto e setembro de 2025, decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção n.º 59601 e 84907, lavrados sob alegação de rompimento de lacre de corte e consumo clandestino após suspensão do fornecimento por inadimplência. A sentença declarou a nulidade dos termos de ocorrência, a inexigibilidade dos débitos correspondentes, determinou o refaturamento das contas, confirmou a tutela liminar e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, julgando improcedente o pedido contraposto. A recorrente sustenta a legalidade da autuação, a regularidade da notificação prévia, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados unilateralmente pela concessionária são suficientes para legitimar a cobrança de multa e recuperação de receita; (ii) estabelecer se houve regular notificação prévia do consumidor para exercício do contraditório administrativo; (iii) determinar se foi lícita a suspensão do fornecimento de água com fundamento em débito controvertido e pretérito; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral; (v) avaliar se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Termos de Ocorrência e Inspeção foram lavrados de forma unilateral, sem assinatura do consumidor ou de testemunhas desinteressadas, o que compromete a higidez do ato fiscalizatório e impede a imposição válida de penalidade financeira fundada exclusivamente na palavra da própria concessionária interessada na arrecadação. O hidrômetro encontra-se instalado em área externa e acessível a terceiros, de modo que o simples rompimento do lacre não autoriza presunção absoluta de autoria imputável ao consumidor, sendo inadmissível transferir-lhe o risco inerente à atividade empresarial da concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade de cobrança fundada em apuração unilateral de fraude, sem perícia técnica isenta ou participação efetiva do consumidor sob o crivo do contraditório, tornando inválida a autuação baseada apenas em documentos internos da prestadora. A concessionária não comprovou a regular notificação prévia do consumidor, pois o código de rastreamento postal apresentado revelou-se inexistente na base de dados dos Correios, o que inviabilizou o exercício do contraditório administrativo e configurou violação ao direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O corte do fornecimento de água é ilícito quando utilizado como meio coercitivo para exigir pagamento de débito pretérito e controvertido decorrente de multa por suposta irregularidade ainda discutida, sendo admitida a suspensão apenas em hipóteses excepcionais de inadimplência atual e regularmente notificada. A ausência de notificação prévia válida também viola o art. 40, V, da Lei n.º 11.445/2007, que condiciona a interrupção do serviço essencial à prévia comunicação com antecedência mínima legal, tornando arbitrária a suspensão do abastecimento. A falsa imputação de fraude ao consumidor, associada à interrupção indevida do fornecimento de água em residência com crianças, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atinge a honra e a dignidade da pessoa humana e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos e sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não pode impor multa e cobrança de recuperação de receita com base em autuação unilateral desacompanhada da participação do consumidor ou de prova técnica idônea da irregularidade. 2. A ausência de notificação prévia válida viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de informação, tornando inexigível a cobrança decorrente de suposta fraude no consumo. 3. É ilícita a suspensão do fornecimento de água utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito e controvertido, especialmente sem observância da notificação prevista na legislação setorial. 4. A imputação indevida de fraude somada ao corte de serviço essencial configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e compatível com a gravidade da lesão e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 11.445/2007, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 521.111/SP; STJ, AgInt no AREsp n.º 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, REsp n.º 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, RI n.º 1027924-04.2024.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 23.06.2025.
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