Acórdão 1031351-14.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por consumidora objetivando a declaração de abusividade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato inseridas em financiamento veicular celebrado com instituição financeira, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foram cobradas de forma abusiva e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se o agravo interno possui caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de submissão do recurso inominado ao julgamento colegiado não gera prejuízo à parte agravante, pois o agravo interno possibilita nova apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 4. O contrato de financiamento apresentado nos autos comprova a contratação das tarifas impugnadas e constitui prova suficiente da regularidade das cobranças. 5. A comprovação do gravame registrado perante o órgão de trânsito competente evidencia a efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, afastando a alegação de abusividade. 6. A parte reclamada se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados. 7. A inexistência de comprovação de venda casada, vício de consentimento ou ato ilícito afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 8. O agravo interno possui caráter meramente protelatório, pois a decisão monocrática recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente para manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato em financiamento veicular é legítima quando comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados. 2. A comprovação do gravame registrado perante o órgão competente afasta a alegação de abusividade da tarifa de registro de contrato. 3. A ausência de demonstração de venda casada ou vício de consentimento impede o reconhecimento do dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 4. O agravo interno manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1050178-81.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única, j. 04.05.2023, publ. DJE 08.05.2023.
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