Acórdão · TJMT

Acórdão 1031346-40.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGANTE(S): UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. EMBARGADO(S): RAFAELLY DE PAULA MORAIS E ARLETIMA MORAIS DE OLIVEIRA. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA FILHA DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a abusividade da recusa de inclusão e cobertura assistencial de recém-nascida, filha de beneficiária dependente, internada em UTI neonatal, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a validade das cláusulas contratuais restritivas quanto à inclusão de netos em plano de saúde; (ii) definir se houve ausência de enfrentamento das peculiaridades fáticas do caso concreto em relação aos precedentes do STJ aplicados; e (iii) examinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inexistência de ato ilícito decorrente do alegado estrito cumprimento contratual. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado apreciou expressamente a validade das cláusulas restritivas, concluindo que a autonomia privada, nos contratos de assistência à saúde, deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a legislação consumerista e a finalidade assistencial do ajuste, especialmente em hipóteses envolvendo recém-nascidos em situação de extrema vulnerabilidade. A decisão também enfrentou de forma clara a alegação de inexistência de ato ilícito, reconhecendo que a negativa de inclusão e cobertura da recém-nascida, fundada exclusivamente em cláusula contratual limitativa, revelou-se abusiva diante da proteção conferida pelo art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/1998 e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e à saúde. Não houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes do STJ, pois o acórdão reconheceu expressamente a similitude jurídica entre o caso concreto e os julgados paradigmáticos, assentando que a proteção legal alcança o recém-nascido filho de consumidor, seja este titular ou dependente do plano de saúde. O mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não dispensa a demonstração concreta de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, III, “b”, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.049.636/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.101.057/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 1012212-53.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 18/03/2024; TJ-MT, EDcl no AI nº 0011076-95.2012.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 19/03/2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.