Acórdão 1031178-90.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública, condenando o ente estatal ao pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos entre março de 2021 e novembro de 2023, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério. O recorrente pretende a reforma parcial da decisão quanto ao marco inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência; e (ii) estabelecer a data em que a servidora implementou integralmente os requisitos necessários à aposentadoria voluntária especial do magistério para fins de fixação do termo inicial do pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 888 da Repercussão Geral no sentido de que o abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, desde que o servidor permaneça em atividade. A parte autora possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive quanto à demonstração inequívoca da data de implementação dos requisitos legais para aposentadoria. O ato de aposentadoria utilizado como fundamento da sentença apenas demonstra o tempo de contribuição existente no momento da concessão da aposentadoria e não comprova, por si só, a data exata de implementação dos requisitos previdenciários. O cálculo regressivo realizado exclusivamente com base no tempo total de magistério não permite identificar com precisão o momento da aquisição do direito, pois a contagem previdenciária exige análise de períodos computáveis, regras aplicáveis, enquadramento funcional e demais elementos técnicos. A simulação de aposentadoria emitida pelo MTPREV juntada em sede recursal não configura inovação recursal, pois apenas complementa discussão já instaurada acerca da data de implementação dos requisitos para aposentadoria. A análise do documento técnico previdenciário mostra-se admissível em razão de sua pertinência direta com a controvérsia e da observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. O documento técnico emitido pelo órgão previdenciário competente demonstra que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria em 06/06/2023, razão pela qual o abono de permanência é devido apenas entre essa data e 24/11/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, desde que o servidor permaneça em atividade. A parte autora deve comprovar de forma inequívoca a data de implementação dos requisitos legais para aposentadoria quando essa circunstância constitui fato constitutivo do direito alegado. O ato de aposentadoria não comprova, isoladamente, a data exata de aquisição do direito previdenciário. Documento técnico previdenciário apresentado em grau recursal pode ser admitido quando apenas complementa matéria controvertida já debatida nos autos e contribui para a adequada solução da lide. O pagamento do abono de permanência deve observar a data efetivamente comprovada de implementação dos requisitos para aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 da Repercussão Geral.
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