Acórdão 1031072-13.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa. Ação originária ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Relação direta. Anulação da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por policial militar contra advogados que o representaram em ação de cobrança de diferenças salariais, extinta sem resolução do mérito pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, ao entender que a demanda originária teria sido proposta pela associação de classe em regime de substituição processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, que figurou nominalmente como litisconsorte ativo em ação de cobrança e outorgou procuração individual aos advogados, possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por suposta desídia profissional; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa partiu de premissa fática equivocada, apta a ensejar sua anulação. III. Razões de decidir 3. A ação de cobrança originária foi ajuizada em regime de litisconsórcio ativo facultativo por 218 policiais militares, com qualificação individual dos autores, inclusive do apelante, que figuraram em nome próprio no polo ativo da demanda. 4. A existência de procurações individuais outorgadas aos advogados caracteriza relação direta de mandato entre cada litisconsorte ativo e os patronos, nos termos do art. 653 do Código Civil, atraindo os deveres de diligência e zelo profissional. 5. A intermediação da associação de classe na contratação dos serviços advocatícios não descaracteriza a relação jurídica individual estabelecida entre os advogados e os autores que figuraram formalmente como partes no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O autor que figura nominalmente como litisconsorte ativo em ação judicial e outorga procuração individual aos advogados possui legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por suposta falha na prestação do serviço advocatício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; CC, arts. 653, 186 e 667; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJMT, AC nº 035156-57.2022.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.