Acórdão 1030717-37.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- DEOSDETE CRUZ JUNIOR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – COMPETÊNCIA DO PROCON – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2 Inexistindo vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à competência do PROCON, à inexistência de cerceamento de defesa, à regularidade do processo administrativo e à proporcionalidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3 - O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração com finalidade infringente. 4 - Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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