Acórdão · TJMT

Acórdão 1030710-55.2023.8.11.0015

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO TEOR ALCOÓLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DETRAÇÃO CAUTELAR DE PENA ACESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso I, c/c art. 298, inciso V, ambos da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena privativa de liberdade de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, 7 meses e 7 dias. A condenação decorreu do fato de o acusado ter conduzido um ônibus com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, registrando a concentração de 1,44 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o teor alcoólico substancialmente elevado constatado pelo etilômetro constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria ou se configura bis in idem; (ii) determinar se a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável é desproporcional; e (iii) examinar se é viável, em sede de conhecimento, a detração do período em que o acusado cumpriu medida cautelar de suspensão da habilitação para abatimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concentração de álcool significativamente superior ao patamar mínimo legal de tipicidade (0,3 mg/L) demonstra maior intensidade no descumprimento da norma e exasperação do risco gerado à segurança viária. No caso prático, o teste de etilômetro aferiu o valor de 1,44 mg/L, que equivale a quase cinco vezes o limite legal, justificando o incremento da pena-base pela valoração negativa da vetorial culpabilidade, sem que isso caracterize dupla valoração do mesmo fato (bis in idem). 4. O legislador penal conferiu ao magistrado discricionariedade motivada para a fixação do quantum de aumento na pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica (como 1/6 sobre a pena mínima). A adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando fundamentação idônea no caso em apreço. 5. O instituto da detração penal no juízo de conhecimento tem por escopo precípuo a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. A pretensão de detração do tempo de cumprimento de medida cautelar restritiva de direitos para o desconto da penalidade acessória de suspensão da habilitação deve ser submetida e apreciada perante o Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado, com acesso ao quadro executório consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constatação de consumo de álcool em quantidade expressivamente superior à estabelecida em lei para caracterizar o crime de embriaguez ao volante constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, autorizando o recrudescimento da pena-base. 2. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento predeterminada na primeira fase da dosimetria da pena, inserindo-se na discricionariedade motivada do julgador a escolha de parâmetro razoável, tal como a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. 3. Salvo na hipótese voltada à fixação de regime prisional na sentença condenatória, o pedido de detração atinente a penas acessórias ou medidas cautelares diversas da prisão deve ser analisado e julgado pelo Juízo da Execução Penal.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42 e art. 59; CPP, art. 387, §2º; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 298, V, e art. 306, caput e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 468.491/MS, Sexta Turma, j. 21/11/2018; TJMT, N.U 1000301-47.2023.8.11.0096, Quarta Câmara Criminal, j. 24/09/2024; TJMT, N.U 0001236-50.2016.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, j. 10/07/2024.

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