Acórdão 1030633-82.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR PÚBLICO. ARTROPLASTIA DE QUADRIL. SOLTURA DE PRÓTESE ACETABULAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra o Estado, em razão de alegada má execução de artroplastia total de quadril realizada em hospital público, com posterior soltura do componente acetabular e necessidade de cirurgia de revisão às expensas da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado pelo serviço público de saúde e os danos experimentados pela autora, de modo a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF, prescinde de culpa, mas exige, como pressuposto inafastável, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de erro ou má conduta no ato cirúrgico, esclarecendo que a soltura de prótese em artroplastia de quadril é complicação de etiologia multifatorial, não necessariamente decorrente da técnica empregada. 5. O parecer do assistente técnico da parte, embora relevante, constitui prova de parte com força probante inferior à da perícia judicial, e não demonstrou vício metodológico concreto capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial. 6. A interrupção do seguimento ambulatorial especializado pela paciente, que, orientada a retornar ao serviço de ortopedia, buscou apenas unidades de pronto atendimento, constitui fator interveniente que fragmenta a cadeia causal entre o ato cirúrgico e o dano final, conforme destacado pela própria perícia. 7. A incerteza causal remanescente não autoriza a condenação estatal: a responsabilização do Estado não pode operar-se em terreno de dúvida, sem prova segura do nexo entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. A divergência técnica irresolvida entre o laudo pericial judicial e o parecer do assistente técnico da parte, aliada à interrupção do seguimento ambulatorial especializado pelo próprio paciente, afasta a comprovação do nexo causal e impede a condenação indenizatória.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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