Acórdão · TJMT

Acórdão 1030475-56.2025.8.11.0003

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DE PARCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto quanto à devolução de valores descontados indevidamente em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O recorrente sustenta a ocorrência de descontos simultâneos relativos a contratos antigos, apesar da celebração de novos contratos com previsão de início dos descontos apenas em dezembro de 2025, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em folha de pagamento caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados aos autos demonstram que os novos contratos consignados previam início dos descontos apenas em dezembro de 2025, de modo que os descontos realizados em outubro de 2025 referentes a contratos antigos são indevidos. A devolução espontânea dos valores descontados após o ajuizamento da ação reforça o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e evidencia o descumprimento do ônus probatório do credor quanto à regularidade dos descontos. A extinção do processo sem resolução do mérito alcança apenas a parcela correspondente à restituição simples já devolvida pela instituição financeira, permanecendo hígido o interesse processual quanto à diferença postulada a título de repetição em dobro. Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança indevida ocorrida após a fixação da tese repetitiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC a contar de cada desconto. O desconto indevido em folha de pagamento não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial do consumidor. A ausência de prova de comprometimento efetivo da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, privação material relevante ou circunstâncias excepcionais afasta a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em folha de pagamento decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, dispensada a comprovação de dolo ou culpa, conforme o Tema 929/STJ. 3. O desconto indevido em folha de pagamento não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 485, VI; CC, art. 940; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; TJMT, RI nº 1010587-97.2022.8.11.0006, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 18.07.2023.

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