Acórdão · TJMT

Acórdão 1030246-05.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1417/STF (FORTUITO EXTERNO). INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DE OBJETO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. ATRASO DE 8 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. VALOR DO DANO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em ação decorrente de cancelamento e atraso de voo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso de voo, com ausência de assistência adequada ao passageiro, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, não alcançando casos de fortuito interno decorrentes de manutenção não programada da aeronave. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelos danos causados na prestação defeituosa do serviço. Restou demonstrado o atraso de aproximadamente oito horas no transporte aéreo contratado, decorrente de cancelamento do voo originalmente previsto. O mero atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a atingir direitos da personalidade do consumidor. A falha na prestação do serviço decorre da ausência de comprovação de assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 12, §1º, 21 e 26 da Resolução ANAC n.º 400/2016. A alegação genérica de manutenção não programada da aeronave não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade civil da companhia aérea. A ausência de demonstração da prestação de assistência adequada ao consumidor durante o período de atraso configura circunstância excepcional apta a justificar a reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a redução da indenização para R$ 4.000,00. A condenação decorrente de ato ilícito não pode ser considerada despesa dedutível para fins de imposto de renda da empresa condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF não se aplica às hipóteses de fortuito interno decorrentes de falha operacional da companhia aérea. 2. O cancelamento ou atraso de voo não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. 3. A ausência de comprovação de assistência material ao passageiro caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n.º 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, arts. 12, §1º, 21 e 26; RIR/99, art. 299; Lei n.º 4.506/64, art. 47; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STF, RE nº 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 2.090.538/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.183/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 1.698.758/PR, relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 06.02.2018; STJ, REsp nº 913.131/BA, rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, j. 16.09.2008.

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