Acórdão · TJMT

Acórdão 1028368-15.2020.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SUPERMERCADO. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS REITERADAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS E DETERIORADOS. REEMBALAGEM FRAUDULENTA. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DANO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Compacta Comercial Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em razão de reiteradas irregularidades sanitárias constatadas pela Vigilância Sanitária Municipal, nos anos de 2019 e 2020, nas dependências do Supermercado Big Master, consistentes, entre outras, na comercialização de produtos vencidos e deteriorados, reembalagem fraudulenta com aposição de novas etiquetas de validade, reaproveitamento de alimentos e descumprimento generalizado de normas sanitárias e consumeristas. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, deixou de impor obrigação de fazer em razão da regularização superveniente das irregularidades e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00. O Ministério Público postulou a majoração da indenização para R$ 500.000,00. A empresa requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se havia interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública, diante da alegada regularização prévia das irregularidades; (iii) determinar se as condutas praticadas pela empresa configuram dano moral coletivo e nexo causal aptos a ensejar responsabilização civil coletiva; e (iv) definir se o valor fixado a título de dano moral coletivo observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e eficácia pedagógica da tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ministerial impugna especificamente o fundamento da sentença relativo ao valor indenizatório, aponta a insuficiência do valor arbitrado e apresenta fundamentação concreta acerca da gravidade das condutas, da capacidade econômica da empresa e da necessidade de eficácia pedagógica, razão pela qual atende ao princípio da dialeticidade recursal. O interesse processual está configurado porque, ao tempo do ajuizamento da ação, inexistia atestado técnico oficial de regularização das irregularidades constatadas na inspeção sanitária realizada em fevereiro de 2020, sendo insuficiente a mera manifestação administrativa unilateral da empresa para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da Vigilância Sanitária. A natureza das obrigações sanitárias discutidas é continuada e de trato sucessivo, exigindo observância permanente das normas de higiene, conservação e segurança alimentar, circunstância reforçada pela constatação de irregularidades em ciclos sucessivos de fiscalização. Ainda que as obrigações de fazer tivessem sido integralmente cumpridas antes ou durante o curso do processo, tal circunstância não afastaria o interesse de agir quanto ao pedido indenizatório, porque a reparação por dano moral coletivo possui natureza autônoma em relação à cessação da conduta ilícita. Os relatórios técnicos de inspeção sanitária demonstram padrão sistemático e generalizado de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, abrangendo praticamente todos os setores do estabelecimento comercial. A comercialização de produtos vencidos ou deteriorados, a reembalagem com aposição de novas etiquetas de validade e a ocultação de informações sobre validade configuram condutas de elevada reprovabilidade, violam os deveres de informação, boa-fé objetiva, segurança e confiança nas relações de consumo e expõem a coletividade a risco sanitário concreto. O dano moral coletivo decorre da própria exposição da coletividade a práticas abusivas e lesivas de significativa gravidade, sendo desnecessária a demonstração de dano individualizado, sofrimento subjetivo ou efetivo prejuízo à saúde de consumidores determinados. A regularização superveniente das desconformidades, atestada em inspeção realizada em abril de 2025, impede a imposição de novas obrigações de fazer, mas não extingue o dano moral coletivo já consumado. A fixação do valor indenizatório deve considerar a gravidade objetiva das infrações, a extensão social da lesão, a reiteração das condutas, a recusa injustificada à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a capacidade econômica da empresa e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. O valor de R$ 20.000,00 revela-se insuficiente para cumprir adequadamente as funções pedagógica, preventiva e dissuasória da responsabilidade civil coletiva, enquanto o montante de R$ 500.000,00 mostra-se excessivo diante da posterior regularização integral das desconformidades e da ausência de comprovação de danos concretos individualizados. A majoração da indenização para R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, harmoniza-se com os precedentes desta Corte e assegura efetividade à tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Compacta Comercial Ltda desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recorrente impugna especificamente o fundamento decisório cuja reforma pretende, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. A ausência de atestado técnico oficial de regularização das irregularidades sanitárias constatadas pelo órgão fiscalizador mantém íntegro o interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública. A exposição reiterada da coletividade de consumidores à comercialização de produtos vencidos, deteriorados ou fraudulenta e sanitariamente inadequados configura dano moral coletivo presumido. A regularização superveniente da conduta ilícita não afasta o dever de reparar o dano moral coletivo já consumado. A quantificação do dano moral coletivo deve observar a gravidade da conduta, sua reiteração, a extensão da lesão social, a capacidade econômica do ofensor e a eficácia pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 485, VI, 932, III, 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VI e VII, 8º, 18, § 6º, e 31; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, 13 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.057.274/RS; STJ, EREsp nº 1.342.846/RS; STJ, REsp nº 1.586.515/RS; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002967-35.2023.8.11.0059, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.11.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000328-38.2014.8.11.0007, Rel. Des. Edson Dias Reis, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0017522-55.2017.8.11.0004, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014416-66.2020.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.02.2024.

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