Acórdão · TJMT

Acórdão 1027772-72.2024.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. TEMA 6 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida à paciente portadora de mieloma múltiplo (CID C90), diante do risco iminente de morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 6 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, os requisitos exigidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, reconhecendo: (i) o registro dos medicamentos na ANVISA; (ii) a negativa administrativa; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; (iv) a comprovação científica da eficácia e da segurança dos fármacos; (v) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) a hipossuficiência financeira da paciente. 5. O laudo médico subscrito por especialista em hematologia demonstrou que a paciente esgotou todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, apresentando progressão da doença e necessidade imediata da terapia prescrita, considerada a última possibilidade terapêutica de sobrevida. 6. O documento médico também registrou risco concreto de óbito, circunstância apta a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 7. Em situações excepcionais que envolvem risco à vida e necessidade clínica comprovada, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde e ao mínimo existencial. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022; TJMT, N.U. 1015931-77.2022.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 01.04.2024, DJe 15.04.2024.

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