Acórdão · TJMT

Acórdão 1026978-32.2024.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DE DESTINATÁRIOS NO REGIME ESPECIAL. EFETIVA EXPORTAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou sentença concessiva da segurança para anular Termos de Apreensão e Depósito (TADs) lavrados em razão da exigência de ICMS incidente sobre operações destinadas à exportação de mercadorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de subsistência da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, ainda que reconhecida a imunidade tributária incidente sobre operações de exportação regularmente comprovadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que a comprovação material da efetiva exportação afasta a exigência tributária e a pretensão sancionatória fundada exclusivamente em irregularidade formal relativa ao credenciamento das empresas destinatárias. 5. Embora as obrigações acessórias possuam autonomia jurídica, nos termos do art. 113, §§2º e 3º, do CTN, a penalidade não pode prevalecer quando fundada exclusivamente em presunção formal dissociada da efetiva comprovação da exportação por documentação aduaneira idônea. 6. É desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos invocados quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida.”

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