Acórdão · TJMT

Acórdão 1025991-20.2021.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em demanda que buscava a revisão de processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao direito ao silêncio sob a ótica da nulidade absoluta; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da “nulidade de algibeira” em face do dever de autotutela administrativa; e (iii) saber se houve omissão quanto à ausência de despacho saneador e ao julgamento antecipado do mérito. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão do direito ao silêncio, delimitando o objeto da demanda à validade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão e concluindo pela ausência de fato novo apto a deflagrar a revisão administrativa, nos termos do art. 118 da Lei Complementar Estadual n. 207/2004. 5. A fundamentação adotada esgota a discussão sobre a graduação da nulidade alegada, pois o objeto da revisão administrativa não é a requalificação jurídica de fato pretérito conhecido, mas o exame de elementos novos não apreciados no processo originário. 6. O acórdão também enfrentou a tese da “nulidade de algibeira”, consignando que o dever de autotutela administrativa não se sobrepõe aos pressupostos legais específicos da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo a regularidade do procedimento já reconhecida em demanda anterior transitada em julgado. 7. A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador foi expressamente examinada, tendo o acórdão embargado reconhecido tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica e documental, sem fato controvertido a demandar dilação probatória, e registrado a ausência de indicação concreta do prejuízo decorrente do julgamento antecipado. 8. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão seja fundamentada e clara, sem a necessidade de mencionar todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.257 ED, Rel. Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 10.6.2025; STF, ADI 7.299 ED, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.6.2025.

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