Acórdão · TJMT

Acórdão 1025875-92.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante, com a causa de aumento de não possuir permissão ou habilitação para dirigir (art. 306, §1º, I, c/c art. 298, III, ambos do CTB). 2.            A sanção corporal foi fixada em 07 (sete) meses de detenção (mínimo legal acrescido da fração de 1/6), enquanto a pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a habilitação foi estabelecida em 06 (seis) meses. 3.            O apelante busca o redimensionamento da pena acessória para o mínimo legal, alegando falta de proporcionalidade e fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.            A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena acessória de suspensão da habilitação em 06 (seis) meses guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada próxima ao mínimo legal e se houve fundamentação idônea para o distanciamento do piso normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.            A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir (art. 293 do CTB) deve ser fixada entre o intervalo de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos. 6.            Conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, o prazo da sanção acessória deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade do fato e com a pena privativa de liberdade aplicada. 7.            Verificou-se contradição interna na sentença, haja vista que o magistrado afirmou utilizar os "mesmos critérios" da pena corporal (fixada no mínimo com aumento de 1/6), mas estabeleceu a pena acessória em patamar significativamente superior ao piso legal sem apresentar motivação concreta para tal exasperação. 8.            Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena acessória deve acompanhar a lógica da dosimetria da pena principal, aplicando-se o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal de 02 (dois) meses em razão da causa de aumento prevista no art. 298, III, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.            Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena acessória de suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, para o prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Tese de julgamento: "1. A pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e com a pena de multa cumulativamente impostas. 2. É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que fixa a sanção acessória acima do mínimo legal sem declinar elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando as demais reprimendas foram fixadas no patamar mínimo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTB, arts. 293, 298, III e 306, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1709618/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020; TJMT, APR 0004910-58.2019.8.11.0055, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2023; TJMT, N.U. 1000695-17.2021.8.11.0034, Rel. Des. Pedro Sakamoto, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2024.

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