Acórdão · TJMT

Acórdão 1025734-15.2021.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MINICARREGADEIRA. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A DISPENSA DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou procedente pedido de emissão de nota fiscal relativa à compra e venda de minicarregadeira, com imposição de multa diária e autorização de medida sub-rogatória perante a SEFAZ/MT. 2. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Processo julgado de forma antecipada sem justificar a não realização da audiência de instrução previamente marcada. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se é nula a sentença proferida por julgamento antecipado após decisão saneadora que havia deferido a produção de provas e designado audiência de instrução, sem fundamentação específica sobre a superveniência da desnecessidade da prova e contraditório. III. Razões de decidir 4. O saneamento do processo vincula o desenvolvimento procedimental subsequente, embora não impeça a readequação da marcha processual, desde que observados a fundamentação adequada, a transparência procedimental, o contraditório efetivo e o devido processo legal. 5. A decisão saneadora fixou pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e oral e designou audiência de instrução, o que criou expectativa processual legítima às partes quanto à realização da fase probatória. 6. A posterior prolação de sentença por julgamento antecipado, sem registro da realização da audiência, certificação de ausência das partes, demonstração de intimação válida do patrono habilitado e decisão fundamentada sobre a desnecessidade da instrução, violou os arts. 9º, 10 e 357 do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 7. A dispensa da instrução previamente deferida configurou decisão surpresa e privou a apelante de participar da fase probatória que lhe havia sido assegurada, caracterizando prejuízo concreto. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, ficam prejudicadas as questões de mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida por julgamento antecipado quando, após decisão saneadora que deferiu a produção de provas e designou audiência de instrução, o juízo dispensa a fase probatória sem fundamentação específica e sem prévio contraditório”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 357.

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