Acórdão 1025498-30.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDUTA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. TEMA 22 DO STF. APLICAÇÃO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante pretende sua permanência em concurso público para o cargo de motorista de transporte escolar, após reprovação em investigação social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a eliminação do candidato com base em fatos relacionados à sua vida pregressa viola o entendimento firmado pelo STF no Tema 22 (RE n.º 560.900/DF); e (ii) é cabível a concessão de tutela liminar que implique sua imediata reintegração ao certame, diante da alegada ausência de incompatibilidade concreta entre os fatos imputados e as atribuições do cargo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema n.º 22 no sentido de que a mera existência de inquérito ou ação penal não autoriza, por si só, a eliminação de candidato, admitindo-se exceção quando demonstrada, de forma concreta e motivada, a incompatibilidade entre a conduta e as atribuições do cargo. 4. No caso concreto, evidenciada a incompatibilidade entre os fatos imputados ao agravante, relacionados à violência doméstica, e as atribuições do cargo de motorista de transporte escolar, que exige idoneidade, responsabilidade e contato direto com crianças e adolescentes. 5. A função envolve não apenas a condução de veículo, mas a garantia da segurança e integridade física de menores, o que justifica maior rigor na aferição da conduta social do candidato. 6. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, diante da análise concreta e fundamentada da incompatibilidade funcional. 7. Vedação à concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, quando houver esgotamento do objeto da ação. 8. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público é admissível quando demonstrada, de forma concreta e motivada, a incompatibilidade entre a conduta apurada e as atribuições do cargo, nos termos do Tema 22 do STF. 2. É vedada a concessão de tutela liminar contra a Fazenda Pública quando implicar esgotamento do objeto da ação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, art. 1.021; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CTB, arts. 136 e 138. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 560.900/DF (Tema 22, repercussão geral); STJ, AREsp n.º 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado 13.05.2019.
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