Acórdão 1025307-27.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IDEAÇÃO SUICIDA. TEMA 1.365/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO CONCRETO. VULNERABILIDADE EXTREMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde, diante da negativa de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado para tratamento de Transtorno Afetivo Bipolar em fase depressiva grave, associado a histórico de ideação suicida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por danos morais anteriormente mantida por esta Câmara subsiste à luz da tese firmada no Tema 1.365/STJ, que afastou o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura médico-assistencial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.365, firmou orientação no sentido de que a mera recusa indevida de cobertura securitária não enseja, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar abalo anímico relevante. 4. A obrigação de custeio do tratamento permanece inalterado, haja vista a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, havendo cobertura da enfermidade, compete ao médico assistente definir a terapêutica adequada, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, sobretudo quando presentes respaldo científico e recomendação técnica dos órgãos competentes. 5. Embora o acórdão originário tenha reconhecido inicialmente o dano moral sob a perspectiva do dano in re ipsa, o reexame do conjunto probatório evidencia a existência de elementos concretos e excepcionais aptos a justificar a manutenção da condenação indenizatória. 6. Os autos demonstram que a autora era portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em fase depressiva severa, associado a histórico de ideação suicida, circunstância clínica que evidenciava risco concreto à integridade física e à própria vida da paciente. 7. A negativa de cobertura do tratamento indicado em contexto de extrema vulnerabilidade psíquica agravou o estado de angústia, insegurança e sofrimento emocional da beneficiária, extrapolando os limites do mero inadimplemento contratual e configurando efetivo dano moral subjetivo. 8. A manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da reparação integral. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação parcialmente exercido apenas para adequação da fundamentação, mantendo-se integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de plano de saúde. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.365/STJ afasta o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura médico-assistencial, exigindo demonstração concreta de abalo psicológico relevante. 2. Configura dano moral indenizável a negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico urgente quando comprovado quadro clínico grave, associado a ideação suicida e situação de extrema vulnerabilidade da paciente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, I e VI, e 14; CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365; STJ, REsp 1.938.182/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 13.03.2026.
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