Acórdão · TJMT

Acórdão 1025273-98.2025.8.11.0003

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Minervino Rodrigues dos Santos para declarar a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias decorrentes de férias não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como condenar o ente público à restituição dos valores descontados. O recorrente pretende excluir da condenação o valor de R$ 3.123,72, correspondente ao imposto de renda incidente sobre verba pertencente ao advogado Henrique Morais de Oliveira, além de afastar a incidência da taxa SELIC antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade para pleitear restituição relativa ao imposto de renda incidente sobre verba pertencente a terceiro individualizado; e (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC deve ser afastada antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O demonstrativo de pagamento do precatório individualiza as verbas destinadas ao autor e aquelas pertencentes ao advogado, identificando expressamente o valor bruto de R$ 14.617,18 destinado ao patrono, sobre o qual incidiu retenção de IRRF de R$ 3.123,72. O montante correspondente ao imposto retido sobre a verba destinada ao advogado não integra o patrimônio jurídico do autor da demanda, mas pertence a terceiro individualmente identificado. Os arts. 17 e 18 do CPC impedem a formulação de pretensão em nome próprio para tutela de direito alheio, ausente legitimidade processual específica. A sentença permanece correta ao reconhecer a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória relativas a férias não gozadas e licença-prêmio convertida em pecúnia. A Súmula 523 do STJ admite a incidência da taxa SELIC na repetição de indébito tributário quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com outros índices. A Lei Estadual nº 12.358/2023 institui a taxa SELIC no âmbito estadual, impondo sua incidência exclusiva a partir de 01.03.2024. A aplicação da SELIC decorre diretamente do regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incompatibilidade com a definição do termo inicial dos juros de mora após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O autor não possui legitimidade para pleitear restituição de imposto de renda incidente sobre verba pertencente a terceiro individualmente identificado. A não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias limita-se aos valores pertencentes ao titular da demanda. A taxa SELIC incide de forma exclusiva na repetição de indébito tributário quando prevista em legislação local, vedada sua cumulação com outros índices. A aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, não se incompatibiliza com a incidência dos juros de mora após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/95, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 12.358/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 523.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.