Acórdão · TJMT

Acórdão 1025203-64.2025.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ATOS DE MERO EXPEDIENTE SEM APTIDÃO INTERRUPTIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, declarou a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante sustenta a inexistência de paralisação superior a três anos, ao argumento de que certidão de antecedentes e despacho saneador constituiriam atos interruptivos, e requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente administrativa no processo que originou o crédito exequendo; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser reduzidos por apreciação equitativa; e (iv) verificar a utilidade do exame das demais teses defensivas não apreciadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, pois ataca de modo específico a conclusão de que os atos praticados no processo administrativo não interromperam a prescrição intercorrente e, também, questiona a verba honorária, o que afasta a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. A prescrição intercorrente administrativa incide quando o procedimento permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais relevantes, nos termos da orientação vinculante firmada no IRDR Tema 9 desta Corte. 5. A interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de apuração do fato, impulso processual real ou instrução, não bastando providências internas, certificações administrativas ou despachos de mero expediente. 6. No caso concreto, a certidão de antecedentes e o despacho saneador invocados pelo Estado não revelam conteúdo decisório ou instrutório suficiente para interromper o prazo prescricional, porque não modificam a situação jurídica do administrado nem promovem avanço substancial do procedimento rumo ao julgamento. 7. Entre a instauração do processo administrativo em novembro de 2018 e a decisão administrativa homologatória proferida em março de 2022 transcorreu lapso superior a três anos sem a prática de ato substancialmente apto a interromper a prescrição intercorrente, razão pela qual subsiste a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. 8. Mantida a sentença por fundamento suficiente, fica prejudicado o exame das demais teses defensivas deduzidas nos embargos à execução, por ausência de utilidade prática, sem prejuízo de retorno dos autos à origem apenas se esse fundamento viesse a ser afastado. 9. Em demanda de valor definido e economicamente expressivo, os honorários advocatícios devem observar os critérios objetivos do art. 85 do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa apenas sob o fundamento de baixa complexidade da causa ou de ausência de dilação probatória extensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 932, III, e 985; Decreto Estadual n. 1.986/2013, arts. 19, § 2º, e 20, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema 9; TJMT, N.U. 1029711-24.2023.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.8.2025.

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