Acórdão · TJMT

Acórdão 1023902-53.2023.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CULPA DO CONDUTOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por seguradora em ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indireta, requereu a denunciação da lide à associação de benefícios e proteção veicular, sustentou ausência de culpa por fato de terceiro e deficiência estrutural da via, além de requerer gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2.  As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial indireta; (ii) se é possível rediscutir a denunciação da lide à Associação de Benefícios e Proteção URUS Brasil-ROO; (iii) se restaram comprovados a culpa do apelante e o nexo causal pelo acidente; e (iv) se estão presentes os pressupostos para a ação regressiva da seguradora. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida diante da comprovação de comprometimento substancial dos rendimentos do apelante com despesas fixas e encargos financeiros, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, com fundamento na suficiência do acervo probatório, indefere prova pericial, especialmente se a parte, após o indeferimento, desiste expressamente da produção de prova testemunhal e contribui para o encerramento da instrução. 5. A denunciação da lide encontra-se prejudicada pela preclusão pro judicato, que impede o reexame da questão pelo mesmo tribunal que já a decidiu definitivamente no Agravo de Instrumento nº 1026243-44.2024.8.11.0000, com trânsito em julgado em 21.02.2025, ficando assentada a ausência de obrigação de ressarcimento exigida pelo art. 125, II, do Código de Processo Civil. 6. O conjunto probatório indica que o veículo do apelante ingressou em via preferencial sem a cautela exigida pelo art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, colidindo com veículo segurado que trafegava regularmente. 7. As alegações de fato de terceiro e de deficiência estrutural da via não foram comprovadas por elemento idôneo, descumprindo o apelante o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A sub-rogação da seguradora foi comprovada por apólice vigente, termo de quitação e notas fiscais dos reparos, sendo insuficiente a negativa genérica do valor pleiteado para afastar a pretensão regressiva fundada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o acervo probatório é suficiente ao julgamento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da prova. 2. A matéria relativa à denunciação da lide não pode ser reapreciada quando já decidida por acórdão transitado em julgado. 3. A seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado quando comprovados a culpa do causador do dano, o nexo causal e o efetivo desembolso indenizatório.”

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